domingo, 29 de novembro de 2015

ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA

Cláusula 28 - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA – PLANO
CORREIOSSAÚDE – A ECT, na qualidade de gestora, com vistas a manter a qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá serviço de assistência médica, hospitalar e odontológica aos (as) empregados (as) ativos (as), aos aposentados(as) na ECT que permanecem na ativa, aos aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos aposentados (as) na ECT por invalidez, bem como a seus dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o Plano de Saúde, os quais, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão ser modificados para efeito de exclusão de dependentes. Eventual alteração no Plano de Assistência Médica / Hospitalar e Odontológica, vigente na Empresa será precedida de estudos atuarias por comissão paritária. A participação financeira dos empregados(as) no custeio das despesas, mediante sistema compartilhado, ocorrerá de acordo com os percentuais a seguir discriminados por faixa salarial, observados os limites máximos
para efeito de compartilhamento citados no parágrafo 1°, excluída de tais percentuais a internação opcional em apartamento e a prótese odontológica, que têm regulamentação própria:




I - NM-01 até NM-16 - 10%.
II - NM-17até NM-48 - 15%.
III - NM-49 até NM-90 - 20%.
IV - NS-01 até NS-60 - 20%.
§1º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de:
I - Para os empregados (as) ativos 2 vezes o valor do salário-base do empregado
(a).
II - Para os aposentados (as) desligados (as) 3 vezes o valor da soma do benefício
recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS.
§2° Os exames periódicos obrigatórios para os empregados (as) ativos (as) serão
realizados sem quaisquer ônus para os mesmos.
§3° Enquanto durar o afastamento em razão de acidente de trabalho (código 91 do
INSS), o empregado (a) ativo (a) terá direito à assistência médico-hospitalar e
odontológica, sendo o atendimento totalmente gratuito na rede conveniada, no que se
relaciona ao respectivo tratamento. Os valores relativos ao atendimento na rede
conveniada para os casos não relacionados ao tratamento do acidente de trabalho serão
compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.
§4° Os (as) empregados (as) afastados (as) por Auxílio Doença (código 31 do INSS)
terão direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo que os valores
relativos ao atendimento na rede credenciada serão compartilhados dentro dos
percentuais estabelecidos nesta cláusula.
§5° A ECT garantirá o transporte dos (das) empregados (as) com necessidade de
atendimentos emergenciais, do setor de trabalho para o hospital conveniado mais
próximo.
§6° Os (as) aposentados (as) citados (as) no caput desta cláusula terão que ter no
mínimo, 10 (dez) anos de serviços contínuos ou descontínuos prestados à ECT, sendo
que o último período trabalhado não poderá ter sido inferior a 5 (cinco) anos contínuos.
§7° Os (as) ex-empregados (as), aposentados (as) na ECT a partir de 01/01/1986, que
não tenham sido cadastrados (as), poderão efetuar, exclusivamente, a sua própria
inscrição e a do seu respectivo cônjuge ou companheiro (a) no Plano de Saúde da ECT.
§8º Para os seus/suas empregados (as) ativos (as), afastados (as) por doença,
aposentados (as) por invalidez e aposentados (as) cadastrados (as) no Plano
CorreiosSaúde, a ECT disponibilizará o Postal Benefício Medicamento – PBM nos
termos do seu regulamento, sem a cobrança de mensalidade ao (a) participante deste
benefício.
§9º A Comissão paritária que trata o caput será constituída em 30 dias a partir da
assinatura do ACT 2015/2016, não podendo a Empresa adotar qualquer medida de
alteração do plano que não seja de comum acordo com os(as) trabalhadores(as)
representados(as) pelos seus sindicatos.

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