segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

SINTECT-CE GANHA AÇÃO CONTRA A ECT

A empresa está ameaçando descontar os dias não pagos em função da greve. Orientamos a todos que peguem cópia deste documento, bem como cópia das convocatórias, que é obrigação da empresa entregar, mandem urgente para o sindicato. O TST não fez esta menção no Acordo, portanto, se houver desconto é irregular. 
Em caso de colegas que tiraram férias ou licença neste período, enviar também. Entraremos com ação na justiça do trabalho. Se a Empresa não apresentou comunicado, caso não possa cobrar, tem ser por escrito.

SINTECT-CE  GANHA AÇÃO CONTRA A ECT E A JUSTIÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS EM 2013 O PAGAMENTO DE HORAS E CONDENOU A EMPRESA A PAGAR OS CUSTOS

B. Mérito
1. Greve - dias de paralisação - compensação
O sindicato autor sustenta que a empresa ré descumpriu o disposto em dissídio coletivo quanto à compensação dos dias não trabalhados em virtude da greve ocorrida no período de 18/09/2013 a 10/10/2013. Alega o demandante que a empregadora exigiu a compensação de horas correspondente a 22 (vinte dois) dias, restando incluídos, indevidamente, os dias que não havia labor (sábados, domingos e feriados).
A reclamada contestou os pedidos sustentando que a compensação dos dias de paralisação se deu na forma prevista na sentença normativa. Aduz, ainda, que houve suspensão do contrato de trabalho durante o período do movimento paredista.
À luz da legislação aplicável à espécie e da documentação carreada aos autos, extrai-se a procedência do pedido formulado pelo autor.
Com efeito, é fato incontroverso que a greve ocorrida no período 18/09/2013 a 10/10/2013 foi encerrada após prolação de sentença normativa proferida pelo colendo TST nos autos de dissídio coletivo de greve, conforme atesta a documentação carreada aos autos.
A listagem com a quantidade de horas a serem compensadas (v.g. ID 770f294 - Pág. 1) demonstra, à saciedade, que a reclamada considerou para fins de compensação a totalidade dos dias de paralisação, ou seja, 22 (vinte e dois) dias. E se chega a tal conclusão ao se constatar que foi exigida de alguns empregados a compensação de 176 (cento e setenta e seis) horas, ou seja, 22 dias x 8 horas/dia = 176.
A empresa pública demandada considerou a totalidade dos dias de paralisação, incluídos sábados e domingos, compensando 8 horas para cada dia.
Contudo, não deve prevalecer tal sistemática de compensação.
É indubitável, por força do disposto na Lei nº 7.783/89, que a adesão a movimento paredista implica na suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, no caso em exame foi determinada na sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve a compensação dos dias de paralisação. Com isso, devem os empregados laborar, para fins de compensação, a quantidade de horas não trabalhadas durante a greve.
E daí se chega à seguinte conclusão: em caso de compensação de dias de paralisação, deve ser considerada a quantidade de horas não trabalhadas, exceto se a sentença normativa disciplinar de forma diversa. Não se justifica, por óbvio, a compensação de horas dos dias em que não haveria prestação de serviço (p.e.: domingos).
In casu, a matéria concernente à compensação dos dias de paralisação foi definida na sentença normativa nos seguintes termos:

"IV - DEMAIS QUESTÕES PERTINENTES À GREVE. 1) PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SALÁRIOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE - por maioria, determinar a compensação dos dias não trabalhados em virtude de greve, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o retorno ao trabalho, de segunda à sexta-feira, por duas horas diárias, no máximo, observados os intervalos entre jornadas e intrajornadas, de acordo com a apuração e a convocação a serem realizadas pelas diretorias regionais da ECT. Ficou vencido, em parte, o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que fixava o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a compensação".

Emerge da decisão acima transcrita que não foi definida a quantidade de dias ou horas a serem compensados, fazendo referência apenas à "compensação dos dias não trabalhados em virtude da greve".
A clareza do trecho acima transcrito não deixa margem para dúvidas quanto à limitação da compensação aos dias que deveria haver prestação de serviço, mas não houve em virtude da greve. Aliás, não se pode compensar trabalho que não seria prestado em situação de normalidade.
Com isso, conclui-se que na quantificação das horas a serem compensadas deve-se considerar apenas os dias de efetivo labor dos empregados, ou seja:
- 8 (oito) horas a serem compensadas por dia, de segunda a sexta-feira, para os trabalhadores sujeitos à carga horária ordinária semanal de 40 (quarenta) horas; e
- 8 (oito) horas por dia de segunda a sexta-feira, e 4 (quatro) horas nos sábados, para os empregados sujeitos à carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
O procedimento adotado pela empresa pública ré de compensar a totalidade dos dias do período de paralisação, considerando 8 (oito) horas diárias, não encontra guarida na sentença normativa, que autorizou a compensação apenas dos dias não trabalhados.
Por consequência, acolhe-se o pedido formulado pelo autor para declarar que a quantidade de horas a serem compensadas em virtude da adesão à greve deve ser apurada considerando apenas os dias de efetivo trabalho do empregado.
A reclamada exigiu a compensação além da quantidade de horas não trabalhadas no período da greve, conforme exemplo já citado acima. Por isso, condena-se a empresa no pagamento das horas excedentes como extras, acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento) previsto na sentença normativa.
Indefere-se, o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, dada a eventualidade das horas extras.
O montante devido deverá ser apurado na fase de liquidação, através de artigos de liquidação, quando deverá ser comprovada a quantidade de horas a serem compensadas (apuradas com base nas diretrizes acima fixadas) e a quantidade de horas efetivamente compensadas por cada trabalhador.
Por outro lado, improcede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 200% (duzentos por cento), posto que não houve compensação em dias de domingo ou feriados. Ao contrário, a própria sentença normativa e os comunicados internos da empresa demonstram que a compensação se deu apenas nos dias de segunda a sexta-feira.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a sentença normativa autoriza o desconto salarial dos dias não compensados pelo empregado, apesar de convocado. Por isso, improcede o pedido.

2. Honorários advocatícios
Defere-se o pedido de honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do montante condenatório, com amparo no entendimento sedimentado na Súmula nº 219, III, do C.TST.

3. EBCT - Privilégios processuais
Reconhecem-se à demandada os privilégios processuais assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto ao pagamento do débito por precatório (ou RPV), prazo em dobro para recorrer, cálculos de juros e duplo grau de jurisdição obrigatório.

III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para:

a) DECLARAR que a quantidade de horas a serem compensadas, em cumprimento da sentença normativa proferida no dissídio coletivo citado na exordial, deve ser apurada considerando apenas os dias em que haveria trabalho, tendo a reclamada desrespeitado tal limitação quando da convocação para compensação dos dias de paralisação; e

b) CONDENAR a reclamada a pagar aos empregados ora representados pelo ente sindical autor, na forma do art. 100, da Carta Magna, as seguintes verbas: a) horas extras; e b) honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do montante condenatório.

O montante devido deverá ser apurado com observância das diretrizes fixadas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas.
Juros e correção monetária, na forma do art. 883, da CLT, c/c o disposto nas Leis Nº. 8.177/91, 8.660/93, 8.880/94, 9.069/95 e Súmula N° 381, do C.TST.
Custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado, sendo a reclamada isenta do recolhimento (Decreto-lei N° 509/69).
Deverá a empregadora, quando da quitação de seu débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais e imposto de renda porventura devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal).
Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de horas extras e seus reflexos NJ nas gratificações natalinas, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição dos empregados.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Fortaleza-CE, 03 de dezembro de 2015.


FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do Trabalho

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